quinta-feira, 9 de abril de 2009

AUXÍLIODOENÇA CONCEDIDO NO AVISO PRÉVIO PERMITE ESTABILIDADE PROVISÓRIA







A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso
prévio dá direito ao empregado à estabilidade
provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o
benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade
decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um
funcionário do Banco.



A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e
determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista,
"mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o
benefício previdenciário". No caso de já haver
terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao
trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o
término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.



Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado
improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha
cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Banco desde outubro de
1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite
no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe.
Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de
trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.



O ministro Alberto Bresciani, ao
examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta
das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz
à conclusão de que a percepção do
auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio
não impede o direito à garantia provisória de emprego
prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do
recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da
dispensa. (RR-1469/2004-070-01-00.3)











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