Comissão Pastoral da Terra – Secretaria Nacional
Assessoria de Comunicação
NOTA PÚBLICA
A Coordenação Nacional da Comissão Pastoral da Terra, CPT, se junta ao clamor nacional diante de mais uma agressão ao patrimônio público, ao meio ambiente e à reforma agrária.
No último dia 4 de junho, o Senado Federal aprovou a MP 458/2009, já aprovada com alterações pela Câmara dos Deputados, e que agora vai à sanção presidencial. É a promoção da “farra da grilagem”, como se tem falado com muita propriedade.
Com o subterfúgio de regularização de áreas de posseiros, prevista na Constituição Federal, o governo federal, em 11 de fevereiro baixou a MP 458/2009 propondo a “regularização fundiária” das ocupações de terras públicas da União, na Amazônia Legal, até o limite de 1.500 hectares. Esta regularização abrange 67,4 milhões de hectares de terras públicas da União, ou seja, terras devolutas já arrecadadas pelo Estado e matriculadas nos registros públicos como terras públicas e que pela Constituição deveriam ser destinadas a programas de reforma agrária. Desta forma a Medida Provisória 458, agora às vésperas de ser transformada em lei, regulariza posses ilegais. Beneficia, sobretudo, pessoas que deveriam ser criminalmente processadas por usurparem áreas da reforma agrária, pois, de acordo com a Constituição, somente 7% da área ocupada por pequenas propriedades de até 100 hectares (55% do total das propriedades) seriam passiveis de regularização. Os movimentos sociais propuseram que a MP fosse retirada e em seu lugar se apresentasse um Projeto de Lei para que se pudesse ter tempo para um debate em profundidade do tema, levando em conta a função social da propriedade da terra. O Governo, entretanto, descartou qualquer discussão com os representantes dos trabalhadores do campo e da floresta.
Esta oficialização da grilagem da Amazônia está chamando a atenção de muitos pela semelhança com o momento histórico da nefasta Lei de Terras de 1850, elaborada pela elite latifundiária do Congresso do Império, sancionada por D. Pedro, privatizando as terras ocupadas. Hoje é um presidente republicano e ex-operário quem privatiza e entrega as terras da Amazônia às mesmas mãos que se tinham apoderado delas de forma ilegal e até criminosa.
Esta proposta de lei, que vai para a sanção do Presidente Lula, pavimenta o espaço para a expansão do latifúndio e do agronegócio na Amazônia, bem ao gosto dos ruralistas. Por isto não foi sem sentido a redução aprovada pela Câmara dos Deputados de dez para três anos no tempo em que as terras regularizadas não poderiam ser vendidas e a regularização de áreas para quem já possui outras propriedades e para pessoas jurídicas. Daqui a três anos nada impede que uma mesma pessoa ou empresa adquira novas propriedades, acumulando áreas sem qualquer limite de tamanho. Foi assim que aconteceu com as imensas propriedades que se formaram na Amazônia, algumas com mais de um milhão de hectares, beneficiadas com os projetos da Sudam.
Ironia do destino, Lula , que em 1998 afirmou que “se for eleito, resolverei o problema da reforma agrária, com uma canetada”, ao invés de executar a reforma agrária prometida, acabou com uma canetada propondo a legalização de 67 milhões de hectares de terras griladas na Amazônia, um bioma que no atual momento de crise climática mundial aguda grita por preservação para garantir a sobrevivência do planeta.
O mesmo presidente que, em entrevista à Revista Caros Amigos, em novembro de 2002 dizia: “Não se justifica num país, por maior que seja, ter alguém com 30 mil alqueires de terra! Dois milhões de hectares de terra! Isso não tem justificativa em lugar nenhum do mundo! Só no Brasil. Porque temos um presidente covarde, que fica na dependência de contemplar uma bancada ruralista a troco de alguns votos” acabou sendo o refém desta bancada, pior ainda, recorreu à senadora Kátia Abreu, baluarte da bancada ruralista, inimiga número um da reforma agrária, para a aprovação da medida no Senado. Já cedera à pressão dos ruralistas aprovando a Lei dos Transgênicos. Não atualizou os índices de produtividade estabelecidos há mais de 30 anos atrás, o que poderia possibilitar o acesso a novas áreas para reforma agrária. Não se empenhou na aprovação da proposta de emenda constitucional PEC 438/01 que expropria as áreas onde se flagre a exploração de trabalho escravo. Além disso, promoveu à condição de “heróis nacionais” os usineiros e definiu como empecilhos ao progresso as comunidades tradicionais, os ambientalistas e seus defensores.
Lula que, com o Programa Fome Zero, teve a oportunidade de realizar um amplo processo de reforma agrária, transformou-o, porém, em um cartão do Bolsa Família que a cada mês dá umas migalhas a quem poderia estar produzindo seu próprio alimento e contribuindo para alimentar a nação.
Os movimentos sociais do campo, inclusive a CPT, vem defendendo há anos, por uma questão de sabedoria e bom senso, um limite para a propriedade da terra em nosso País. Mas o que vemos é exatamente o contrário. Cresce a concentração de terras, enquanto que milhares de famílias continuam acampadas às margens das rodovias à espera de um assentamento que lhes dê dignidade e cidadania, pois, como bem afirmaram os bispos e pastores sinodais que subscreveram o documento Os pobres possuirão a terra “A política oficial do país subordina-se aos ditames implacáveis do sistema capitalista e apoia e estimula abertamente o agronegócio”.
Goiânia, 09 de junho de 2009.
Dom Ladislau Biernaski
Presidente da Comissão Pastoral da Terra (CPT)
Maiores informações:
Assessoria de ComunicaçãoComissão Pastoral da TerraSecretaria Nacional - Goiânia, Goiás.Fone: 62 4008-6406/6412/6400www.cptnacional.org.br
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quarta-feira, 10 de junho de 2009
sexta-feira, 5 de junho de 2009
A Impunidade continuará com os Crimes Ambientais?
André Marques de Oliveira Costa
A Lei 9.605 de 12/02/1998 foi à inovação legal para garantir a proteção da fauna e flora brasileira. Apesar de ser uma lei moderna que estabelece entre outras vantagens à sociedade a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de infrações penais ambientais, mas infelizmente através de uma rápida e superficial leitura da lei já é o suficiente para perceber que tudo não passa de uma legislação fingida, mesmo sabendo que a fiscalização de crimes ambientais em nosso estado no país foi intensificada nos últimos anos.
Os acusados permanecem impunes, quando os processos chegam à esfera judicial, tudo se torna mais difícil, e a responsabilização tem sido muito lenta. Fatos como esses ocorrem, pois cerca dos 47 crimes previstos pela lei, 20 recebiam a pena máxima de 1 ano de prisão, o que os direciona aos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais (o conhecido juizado de pequenas causas) que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade. Pela lei dos juizados especiais - 9.099/95, são considerados atualmente, crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima de até 2 anos, o que lhes assegura o direito de serem submetidos a penas alternativas.
Ademais, para os crimes ambientais, não existe prisão em flagrante, nem processo criminal, haverá apenas lavrado um termo circunstanciado que fica registrado na delegacia, que posteriormente, uma audiência de conciliação, onde será proposto um acordo ao infrator, conhecida na lei de transação penal.
Para 22 outros crimes, a lei prevê pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos de prisão, o que significa que os infratores não serão julgados pela justiça, desde que aceitem cumprir algumas condições, dentre elas a de comparecer mensalmente ao judiciário e não praticarem novos crimes, além de repararem os danos causados ao meio ambiente, se isto for possível, mas maioria dos casos são impossíveis. Passados dois anos, o processo será encerrado e o infrator permanecerá com sua ficha limpa. Este benefício veio com advento da lei 9.099/95, o chamado "suspensão do processo", a mesma lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A lei é tão branda que mesmo se infrator não cumprir as condições impostas e acabe sendo processado e condenado pela justiça, como a pena máxima para estes 22 crimes não ultrapassam os 4 anos de prisão, ele apenas cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade. E para os 4 crimes restantes, 3 possuem a pena mínima de 1 ano de prisão e, portanto, também admitem a suspensão do processo, embora a pena máxima chegue a 5 anos de prisão. Restando apenas um crime, o de provocar incêndio em floresta previsto no artigo 41, que pontua a pena mínima de 2 anos de prisão e, portanto, não cabe suspensão do processo, também cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade, decorrente de pena máxima de 4 anos de prisão neste caso.
Entendo que a Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98, não passa de um fingimento, de uma lei que engana toda a sociedade que nada mais é que um combustível positivo para os destruidores do meio ambiente, que podem continuar agindo impunemente, na certeza de que jamais iriam para trás das grades.
Sendo esta uma das causas, dentre outras, pelas quais as matas brasileiras e a própria Amazônia continuam sendo impunemente destruídas, a fauna silvestre dizimada e nossas águas e atmosfera poluídas, sem que se encontre um só infrator nas cadeias de nosso país.
André Marques de Oliveira CostaAdvogado, Empresário, Consultor Empresarial, Membro do corpo diretor do Igesi, Pós-graduado em Docência do Ensino superior, Pós-graduando em Direito Tributário
http://inteligente.palmerio.adm.br
A Lei 9.605 de 12/02/1998 foi à inovação legal para garantir a proteção da fauna e flora brasileira. Apesar de ser uma lei moderna que estabelece entre outras vantagens à sociedade a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de infrações penais ambientais, mas infelizmente através de uma rápida e superficial leitura da lei já é o suficiente para perceber que tudo não passa de uma legislação fingida, mesmo sabendo que a fiscalização de crimes ambientais em nosso estado no país foi intensificada nos últimos anos.
Os acusados permanecem impunes, quando os processos chegam à esfera judicial, tudo se torna mais difícil, e a responsabilização tem sido muito lenta. Fatos como esses ocorrem, pois cerca dos 47 crimes previstos pela lei, 20 recebiam a pena máxima de 1 ano de prisão, o que os direciona aos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais (o conhecido juizado de pequenas causas) que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade. Pela lei dos juizados especiais - 9.099/95, são considerados atualmente, crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima de até 2 anos, o que lhes assegura o direito de serem submetidos a penas alternativas.
Ademais, para os crimes ambientais, não existe prisão em flagrante, nem processo criminal, haverá apenas lavrado um termo circunstanciado que fica registrado na delegacia, que posteriormente, uma audiência de conciliação, onde será proposto um acordo ao infrator, conhecida na lei de transação penal.
Para 22 outros crimes, a lei prevê pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos de prisão, o que significa que os infratores não serão julgados pela justiça, desde que aceitem cumprir algumas condições, dentre elas a de comparecer mensalmente ao judiciário e não praticarem novos crimes, além de repararem os danos causados ao meio ambiente, se isto for possível, mas maioria dos casos são impossíveis. Passados dois anos, o processo será encerrado e o infrator permanecerá com sua ficha limpa. Este benefício veio com advento da lei 9.099/95, o chamado "suspensão do processo", a mesma lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A lei é tão branda que mesmo se infrator não cumprir as condições impostas e acabe sendo processado e condenado pela justiça, como a pena máxima para estes 22 crimes não ultrapassam os 4 anos de prisão, ele apenas cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade. E para os 4 crimes restantes, 3 possuem a pena mínima de 1 ano de prisão e, portanto, também admitem a suspensão do processo, embora a pena máxima chegue a 5 anos de prisão. Restando apenas um crime, o de provocar incêndio em floresta previsto no artigo 41, que pontua a pena mínima de 2 anos de prisão e, portanto, não cabe suspensão do processo, também cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade, decorrente de pena máxima de 4 anos de prisão neste caso.
Entendo que a Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98, não passa de um fingimento, de uma lei que engana toda a sociedade que nada mais é que um combustível positivo para os destruidores do meio ambiente, que podem continuar agindo impunemente, na certeza de que jamais iriam para trás das grades.
Sendo esta uma das causas, dentre outras, pelas quais as matas brasileiras e a própria Amazônia continuam sendo impunemente destruídas, a fauna silvestre dizimada e nossas águas e atmosfera poluídas, sem que se encontre um só infrator nas cadeias de nosso país.
André Marques de Oliveira CostaAdvogado, Empresário, Consultor Empresarial, Membro do corpo diretor do Igesi, Pós-graduado em Docência do Ensino superior, Pós-graduando em Direito Tributário
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