sexta-feira, 5 de junho de 2009

A Impunidade continuará com os Crimes Ambientais?

André Marques de Oliveira Costa
A Lei 9.605 de 12/02/1998 foi à inovação legal para garantir a proteção da fauna e flora brasileira. Apesar de ser uma lei moderna que estabelece entre outras vantagens à sociedade a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de infrações penais ambientais, mas infelizmente através de uma rápida e superficial leitura da lei já é o suficiente para perceber que tudo não passa de uma legislação fingida, mesmo sabendo que a fiscalização de crimes ambientais em nosso estado no país foi intensificada nos últimos anos.
Os acusados permanecem impunes, quando os processos chegam à esfera judicial, tudo se torna mais difícil, e a responsabilização tem sido muito lenta. Fatos como esses ocorrem, pois cerca dos 47 crimes previstos pela lei, 20 recebiam a pena máxima de 1 ano de prisão, o que os direciona aos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais (o conhecido juizado de pequenas causas) que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade. Pela lei dos juizados especiais - 9.099/95, são considerados atualmente, crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima de até 2 anos, o que lhes assegura o direito de serem submetidos a penas alternativas.
Ademais, para os crimes ambientais, não existe prisão em flagrante, nem processo criminal, haverá apenas lavrado um termo circunstanciado que fica registrado na delegacia, que posteriormente, uma audiência de conciliação, onde será proposto um acordo ao infrator, conhecida na lei de transação penal.
Para 22 outros crimes, a lei prevê pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos de prisão, o que significa que os infratores não serão julgados pela justiça, desde que aceitem cumprir algumas condições, dentre elas a de comparecer mensalmente ao judiciário e não praticarem novos crimes, além de repararem os danos causados ao meio ambiente, se isto for possível, mas maioria dos casos são impossíveis. Passados dois anos, o processo será encerrado e o infrator permanecerá com sua ficha limpa. Este benefício veio com advento da lei 9.099/95, o chamado "suspensão do processo", a mesma lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A lei é tão branda que mesmo se infrator não cumprir as condições impostas e acabe sendo processado e condenado pela justiça, como a pena máxima para estes 22 crimes não ultrapassam os 4 anos de prisão, ele apenas cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade. E para os 4 crimes restantes, 3 possuem a pena mínima de 1 ano de prisão e, portanto, também admitem a suspensão do processo, embora a pena máxima chegue a 5 anos de prisão. Restando apenas um crime, o de provocar incêndio em floresta previsto no artigo 41, que pontua a pena mínima de 2 anos de prisão e, portanto, não cabe suspensão do processo, também cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade, decorrente de pena máxima de 4 anos de prisão neste caso.
Entendo que a Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98, não passa de um fingimento, de uma lei que engana toda a sociedade que nada mais é que um combustível positivo para os destruidores do meio ambiente, que podem continuar agindo impunemente, na certeza de que jamais iriam para trás das grades.
Sendo esta uma das causas, dentre outras, pelas quais as matas brasileiras e a própria Amazônia continuam sendo impunemente destruídas, a fauna silvestre dizimada e nossas águas e atmosfera poluídas, sem que se encontre um só infrator nas cadeias de nosso país.

André Marques de Oliveira CostaAdvogado, Empresário, Consultor Empresarial, Membro do corpo diretor do Igesi, Pós-graduado em Docência do Ensino superior, Pós-graduando em Direito Tributário

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